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A rodada de meio de semana do Campeonato Brasileiro não precisou de muitos jogos para garantir a cota de polêmica ligada à arbitragem. A principal e mais barulhenta delas ocorreu no empate por 1 a 1 entre Ceará em São Paulo, nesta quarta-feira (25), em Fortaleza.

Um suposto erro de direito do árbitro em campo anulou o gol do são-paulino Pablo e abriu brecha para um pedido de anulação do resultado.

Na ocasião, o assistente Thiago Rosa de Oliveira (RJ) assinalou posição irregular do atacante tricolor e invalidou o gol em campo.

No entanto, Wagner do Nascimento Magalhães (Fifa/RJ) confirmou o gol ao ser instruído pelo VAR, comandado por Carlos Eduardo Nunes Braga (RJ), com auxílio de William Machado Steffen (SC) e Daniel do Espirito Santo Parro (RJ).

O problema é que o mesmo VAR se corrigiu minutos depois e anulou o lance.

Com um detalhe pontual – e proibido: o gol foi definitivamente invalidado após o árbitro já ter autorizado o reinício da partida, com o Ceará dando a saída de bola.

 

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Tal falha da arbitragem sinalizou um possível erro de direito.

O erro de direito é quando o juiz mostra desconhecimento da regra ou a aplica de maneira equivocada.

De acordo com o verificado em campo, foi o que supostamente teria acontecido, com Wagner do Nascimento Magalhães reformando uma decisão, orientado pelo VAR, após o reinício do jogo.

 

Reclamação diferente

 

O caso é diferente daqueles onde a reclamação se dá por conta de um erro de fato – quando há um eventual erro de interpretação, mas sem desconhecimento da regra ou não aplicação da mesma.

Nesses casos, o STJD nem sequer dá prosseguimento à avaliação do pedido, o indeferindo imediatamente.

Tal pedido de anulação do resultado a partir de um erro de direito só será julgado na esfera jurídica – no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJD) do futebol – após uma solicitação de um dos times envolvidos no jogo ou de alguma equipe que tenha interesse direto no resultado do duelo.

“São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição”, diz o parágrafo 1º do item II do artigo 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

 

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Foto: Kely Pereira/AGIF