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O direito de partilha de bens em casos de divórcio pode sofrer alterações significativas quando há histórico de violência doméstica. A Dra. Dalimar Silva, especialista em direito de família, esclarece que recentes decisões da Justiça brasileira têm reconhecido que o agressor pode perder o direito à partilha dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável.

De acordo com a legislação vigente, o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) podem influenciar diretamente no processo de divisão patrimonial. “A jurisprudência tem evoluído para reconhecer que, em situações de violência, o agressor não deve ser beneficiado financeiramente pelo casamento, já que sua conduta viola os deveres de respeito e proteção que regem a relação conjugal”, explica a Dra. Dalimar.

Essa possibilidade decorre da interpretação dos tribunais sobre o conceito de “abuso emocional, físico e patrimonial”, nos quais a violência sofrida por um dos cônjuges pode resultar na exclusão do agressor da partilha dos bens, especialmente quando comprovado que a violência influenciou negativamente a vida financeira e psicológica da vítima.

 

Impacto e Importância da Decisão

 

A decisão de afastar o agressor do direito aos bens representa um avanço na proteção das vítimas de violência doméstica. “A medida tem um impacto direto na segurança financeira das vítimas, impedindo que o agressor se beneficie de um relacionamento marcado por abusos e sofrimento”, reforça a Dra. Dalimar.

Outro ponto relevante é que o entendimento judicial sobre o tema ainda está em desenvolvimento, tornando essencial que as vítimas busquem assistência jurídica especializada para garantir seus direitos. “Cada caso deve ser analisado individualmente, com base nas provas apresentadas e no histórico de violência registrado”, alerta a especialista.

 

Como Proceder

 

Mulheres que enfrentam esse tipo de situação devem buscar apoio legal e denunciar a violência. Além disso, é fundamental reunir provas, como boletins de ocorrência, laudos médicos, testemunhos e qualquer outro elemento que comprove a existência da violência no relacionamento.

 

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